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Recentemente, recebemos no nosso escritório um cliente que questionava a legalidade da cobrança das Tarifas de Água e de Esgoto sobre um loteamento sem infraestrutura hidráulica e sanitária.

Ao responder a consulta, informamos que as concessionárias cobram indevidamente as respectivas tarifas sobre terrenos sem edificação/baldios. Verificamos também que alguns condomínios são cobrados indevidamente quando a fornecedora multiplica o valor da Tarifa Mínima pelo número de unidades.

Qual era a discussão?

Na prática, as concessionárias costumam cobrar as Tarifas de Água e de Esgoto de maneira indiscriminada sobre todo imóvel em sua área de atuação, independentemente da existência ou não de infraestrutura e de consumo. Portanto, o consumidor que tem um imóvel sem infraestrutura sanitária e/ou hidráulica é cobrado mesmo assim, apesar de não fazer uso dos serviços de água e de esgoto.

Para resolver esse conflito, é essencial estabelecer a natureza jurídica da remuneração paga às concessionárias em contrapartida dos serviços de água e esgoto. Se a natureza jurídica for de taxa, a remuneração teria caráter tributário e, portanto, caberia sua cobrança de maneira compulsória. Por outro lado, reconhecendo-se a natureza de tarifa/preço público, decorrente de relação contratual, a cobrança só ocorre em razão da utilização efetiva dos serviços.

Qual o entendimento dos Tribunais?

Em razão dessa insegurança, em 01/02/2010, no julgamento do REsp n. 1117903, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.”

Insatisfeitas, as concessionárias levaram a discussão ao Supremo Tribunal Federal, que também decidiu que a remuneração paga às concessionárias possui natureza jurídica de tarifa/preço público, e não de taxa.

“Os Tribunais Superiores bateram o martelo: a remuneração paga às concessionárias pelo serviço de água e esgoto tem natureza jurídica de tarifa/preço público.”

Ok, mas em relação à Tarifa de Água, o que isso significa?

Significa que a Tarifa de Água só deve ser cobrada quando houver a utilização do serviço pelo consumidor.

Para simplificar, a utilização do serviço de água só deve existir quando houver hidrômetro instalado na unidade, ocasião em que será possível aferir o consumo específico da mesma. Ou seja, se não existe hidrômetro instalado, não existe utilização do serviço de água e, portanto, a concessionária não deve realizar a cobrança da tarifa de água.

“Se não existir estrutura hidráulica no loteamento será indevida a cobrança da Tarifa de Água.”

E como fica a questão dos condomínios em que a Tarifa Mínima é cobrada em multiplicidade ao número de unidades?

Muitos condomínios possuem um único hidrômetro responsável por medir a totalidade do consumo condominial. O que ocorre é que as concessionárias fazem o seguinte cálculo para cobrança: valor da tarifa mínima pelo serviço X número de unidades existentes no condomínio.

Ocorre que essa prática é ilegal, tendo em vista que a lógica é justamente o contrário: medir o consumo do hidrômetro único e ratear o consumo mínimo pelo número de unidades. Portanto, a concessionária que presta o serviço público de água não deve realizar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelas unidades condominiais.

“É ilegal a cobrança da tarifa mínimo multiplicada pelo número de unidades condominiais.”

E em relação à Tarifa de Esgoto?

A partir da definição dos Tribunais de que a remuneração paga à concessionária pelos serviços de esgoto tem natureza de tarifa/preço público, podemos afirmar que quando o loteamento não tiver infraestrutura sanitária e conexão com a rede pública a cobrança será indevida.

Em síntese, o serviço de esgoto implica na coleta, transporte e tratamento dos dejetos. Logo, se a unidade não possuir rede sanitária e tampouco conexão com a rede coletora, a cobrança da Tarifa de Esgoto sobre esse imóvel é ilegal.

“Se não existir infraestrutura ou conexão com a rede coletora, não existe utilização do serviço de esgoto e, portanto, a cobrança da Tarifa de Esgoto é ilegal.”

Como cessar a cobrança das tarifas sobre as unidades sem edificação?

Alguns Municípios já adequaram sua legislação, mas mesmo assim o consumidor dificilmente consegue cessar a cobrança das tarifas na esfera administrativa. Mais difícil ainda é conseguir a devolução dos valores que já foram pagos indevidamente. Portanto, a alternativa mais eficaz é a via judicial.

É possível a devolução dos valores pagos nos últimos 10 anos

Como visto, a contraprestação dos serviços tem caráter não-tributário, não se aplicando as regras tributárias e sim o prazo de prescrição e de repetição dos valores de acordo com a previsão do Código Civil.

Por mais que as concessionárias argumentem que o consumidor só pode pedir a restituição das verbas pagas nos últimos 3 (três) anos (art. 206, §3º, IV/CC), a jurisprudência dos Tribunais Superiores já confirmou que a devolução dos valores referente às Tarifas se sujeita ao prazo prescricional geral, de 10 (dez) anos, como estabelecido no artigo 205, caput, do Código Civil.

Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente

Ao realizar a cobrança das Tarifas sobre imóveis sem edificação, sem infraestrutura hidráulica e sanitária, bem como a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio, a concessionária não está cometendo um erro justificável. Para a jurisprudência não se trata de mero equívoco, mas sim de atuação intencional, culposa, uma vez que exige o pagamento das tarifas sem a efetiva prestação dos serviços.

Por conta disso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à devolução da quantia em dobro da que pagou indevidamente.

“É possível a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente ao longo dos últimos 10 anos.”

Portanto, como a remuneração paga às concessionárias pelo serviço de água e esgoto só é devida em razão do seu consumo, é ilegal a cobrança da Tarifa de Água e de Esgoto quando não houver infraestrutura no terreno, podendo ser restituído, em dobro, o valor pago inadequadamente ao longo dos últimos 10 anos.